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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11112, de 23 de janeiro de 1998

Nº 11.112/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Charqueadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Charqueadas, um imóvel localizado naquele Município, com a seguinte descrição: - uma área localizada na quadra 524, denominada Granja Portuguêsa, medindo 94.761,42m², com as seguintes confrontações: ao Norte fazendo divisa com terras do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 160.643m; ao Leste fazendo divisa com terras do Estado do Rio Grande do Sul, medindo de frente a fundos 450,00m, com inflexão de 108º42' (aproximadamente) em relação à divisa ao Norte; ao Oeste fazendo divisa com terras da AFAÇO e Vila da Aços Finos Piratini, medindo de frente a fundos 434,00m, com inflexão de 89º59' (aproximadamente), em relação à divisa ao Norte; ao Sul fazendo divisa com terras de Enedir José Gomes e de Jairo José F. Dorneles com as seguintes medidas: em inflexão de 69º03' (aproximadamente), em relação à divisa Oeste medindo 174,307m, uma nova inflexão à direita (sudeste) de 13º14' (aproximadamente), medindo 161.269m. Referido imóvel é parte de um todo maior que se encontra transcrito sob o nº 15.866, de fl. 01 do livro 2-RG da Comarca de São Jerônimo e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob os números 241, 601, 602, 603 e 604.
Art. 2.
- A área doada através da presente Lei, destina-se à construção de habitações para servidores da SUSEPE, Brigada Militar e Polícia Civil no Complexo Penitenciário do Jacuí, devendo reverter ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.

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