Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11111, de 23 de janeiro de 1998
Nº 11.111/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Feliz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Feliz parte de imóvel urbano de sua propriedade, situado naquele município, descrito na alínea "a":
a)uma fração de terras com área superficial de 2.500,00m², compreendida dentro do perímetro assinalado por uma linha quebrada que, partindo de um ponto situado no canto da cerca situado no alinhamento da estrada do Vale do Lobo, com a divisa da propriedade de Ildefonso Kaiser e do Estado do Rio Grande do Sul, seguindo por esta divisa, em linha reta, por 43,55m; neste ponto, deflete à esquerda e forma um ângulo de 90º e segue por uma linha reta de 52,55m confrontando com a área remanescente até o alinhamento da estrada do Vale do Lobo; neste ponto deflete à esquerda e forma um ângulo de 90º e segue por uma linha reta de 21,63m pelo alinhamento da estrada do Vale do Lobo; neste ponto deflete à esquerda e forma uma ângulo de 162º23'57'' e segue por uma linha curva de 29,76m pelo alinhamento da Estrada do Vale do Lobo até encontrar o ponto de partida desta descrição. Referido imóvel encontra-se inserto dentro de um todo maior tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 874, e matriculado sob o nº 16.980, Livro 3-R, fls. 266, do Registro de Imóveis da Comarca de Feliz, possuindo a seguinte descrição: "uma área de terras com 4 hectares, sita no lugar denominado Escadinhas, no município de Feliz, limitando-se pela frente, oeste, com a Estrada Estadual Júlio de Castilhos e com terras que são ou foram da Vva. Juliana Kayser; ao norte com terras que são ou foram da Vva. Juliana Kayser; a leste, com as de Balduíno Kayser; ao sul com a Estrada do Vale do Lobo."
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma Creche Municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com a escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.
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