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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11110, de 23 de janeiro de 1998

Nº 11.110/1998

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Porto Xavier.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Porto Xavier, um imóvel rural, abaixo descrito:

- o lote rural número 60-A, da Linha Primeira, com a área de 16.870m², sem benfeitorias, sito no Município de Porto Xavier, confrontando, ao norte, por linha seca, com o lote n° 58, da Linha Primeira; ao Sul, por linha seca, com o lote n° 60, da Linha Primeira; ao leste, por linha seca, com o lote n° 5, da Secção D; e, ao Oeste, por linha seca, com o lote n° 60, da Linha Primeira, matriculado no Registro de Imóveis de Porto Xavier sob n° 1.659, a fl. 1, do

LIVRO N – ° 2-RG, e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob n° 2.900

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento da Escola Municipal de 1° Grau Santos Dumont, devendo retornar ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.

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