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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11108, de 23 de janeiro de 1998

Nº 11.108/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Santa Cruz do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no item "a" pelo imóvel de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul descrito no item "b", observadas as disposições desta Lei:
a)o terreno aforado sob nº 12 (doze), da Quadra 1 (um), com frente para a rua Tenente Coronel Brito, e também para a Praça da Bandeira, e fundos com terreno de terceiros, em cada uma de cujas faces mede 25,80m, limitando-se, por um lado, com a rua Dr. Borges de Medeiros, e, por outro, com terrenos de terceiros, em cada um tendo a extensão de 26,40m, com a área total de 681,12m², bem como o prédio de nº 333 nele construído, de alvenaria, de dois pavimentos, coberto com telhas de barro e demais dependências e benfeitorias. Referido imóvel encontra-se transcrito sob nº 27.023, às fls. 62, no Livro 3-AS, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 902;
b)o terreno sem benfeitorias, situado à rua Ernesto Alves, esquina com a rua Fernando Abott e Travessa Vereador Walter Kern, com as seguintes dimensões e confrontações: frente leste, 40,00m, com a rua Ernesto Alves; fundos oeste, 40,00m, com a Travessa Vereador Walter Kern; lado sul, 50,00m, com a rua Fernando Abott, onde também faz frente, em forma de esquina; lado norte, 50,00m, com terreno de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, perfazendo uma área total de 2.000,00m². Quarteirão formado pelas ruas Ernesto Alves, Júlio de Castilhos, Assis Brasil e Fernando Abott, todas em Santa Cruz do Sul. Referido imóvel encontrase matriculado sob nº 25.411, no Livro 2-RG, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul.
Art. 2.
- O imóvel descrito no item "a" está tombado no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado/SEDAC, devendo o município, após a concretização da permuta:
Imanter as características originais do prédio, tanto externas quanto internas;
IIsubmeter, previamente, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE, qualquer projeto de intervenção no prédio;
IIIinformar e consultar o IPHAE sobre a utilização a ser dada ao imóvel.

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Art. 3.
- O Município de Santa Cruz do Sul repassará ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, para complementar a diferença de valores entre os imóveis permutados, importância equivalente a 1200 (hum mil e duzentos) CUBs.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.

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