Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11103, de 22 de janeiro de 1998
Nº 11.103/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a alocar recursos para custear despesas decorrentes de desapropriações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos financeiros até o valor equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender parte dos custos provenientes de despesas decorrentes de desapropriações para a conclusão das obras de construção da Usina Hidrelétrica Dona Francisca.
Art. 2.
- Os recursos referidos no artigo anterior serão obtidos do Fundo de Reforma do Estado, bem como da alienação dos bens móveis e imóveis não operacionais da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE ou da Companhia Estadual de Energia Elétrica - Participações, que vier a ser criada.
Art. 3.
- O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL poderá atuar como financiador de parte dos recursos financeiros de que trata esta Lei, a serem destinados ao reassentamento das famílias residentes, não proprietárias, na área de abrangência do reservatório.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado, para cobrir as despesas decorrentes das disposições desta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.
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