Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11091, de 22 de janeiro de 1998
Nº 11.091/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e alterações, Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 64 - . . .
...
"Art. 64 - . . .
"Art. 65 - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o
1 Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Procurador de Fundações e o ProcuradorSupervisor de Coordenadoria de Promotorias de Justiça."
"Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça, a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Procurador de Fundações e a do Procurador-Supervisor de Coordenadorias de Promotorias de Justiça."
"Art. 68 - Aos membros do Ministério Público no exercício das funções de ProcuradorAssessor, Promotor-Assessor, de Chefe de Gabinete, do Promotor-Corregedor, de Coordenador de Promotorias de Justiça, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Promotores de Justiça designados em Coordenadorias de Promotorias de Justiça, será atribuída gratificação correspondente a dez por cento (10%), incidentes sobre o vencimento do seu cargo."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.
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