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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11091, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.091/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e alterações, Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As alíneas "c", "d" e "f" do inciso I do artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e alterações, Estatuto do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - . . .

I...
c)pelo exercício da função de Chefe de Gabinete;
d)pelo exercício da função de Procurador-Assessor e de Promotor-Assessor;

...

f)pelo exercício da função de Coordenador de Promotorias de Justiça;"
Art. 2.
- Acrescentam-se ao inciso I do artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, as alíneas "m" e "n", com a seguinte redação:

"Art. 64 - . . .

I...
m)pelo exercício da função de Coordenador do Centro de Apoio Operacional;
n)pelo exercício de designação em Coordenadoria de Promotorias de Justiça."
Art. 3.
- O artigo 65 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o

1 Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Procurador de Fundações e o ProcuradorSupervisor de Coordenadoria de Promotorias de Justiça."

Art. 4.
- O artigo 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça, a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Procurador de Fundações e a do Procurador-Supervisor de Coordenadorias de Promotorias de Justiça."

Art. 5.
- O artigo 68 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - Aos membros do Ministério Público no exercício das funções de ProcuradorAssessor, Promotor-Assessor, de Chefe de Gabinete, do Promotor-Corregedor, de Coordenador de Promotorias de Justiça, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Promotores de Justiça designados em Coordenadorias de Promotorias de Justiça, será atribuída gratificação correspondente a dez por cento (10%), incidentes sobre o vencimento do seu cargo."

Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

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