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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11081, de 7 de janeiro de 1998

Nº 11.081/1998

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Art. 1.
- Os serviços prestados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado são considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia.

Parágrafo 1° - As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão fixadas com motivação.

Parágrafo 2° - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham sido contratados ou atribuídos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A reclamação relativa à prestação dos serviços, prevista no parágrafo 3° do

artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.

Parágrafo 1° - A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço.

Parágrafo 2° - Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público.

Parágrafo 3° - Quando a reclamação for apresentada verbalmente, deverá, de imediato, ser reduzida a termo.

Art. 3.
- A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação é obrigada a :
Iimediatamente, averiguar a procedência da reclamação;
IIem caso de procedência da reclamação, fixar prazo razoável, ante as exigências da segurança e do interesse públicos, para a correção da irregularidade;
IIIno prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o resultado das averiguações e as providências tomadas.

1 Parágrafo 1° - Se a correção da irregularidade for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante será informado, também:

Ido tempo estimado para a sua efetivação, no mesmo prazo do inciso III do "caput";
IIda efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer;

Parágrafo 2° - Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá:

Iimediatamente após receber a reclamação, remeter cópia à autoridade ou ao órgão público que fiscalize;
IInos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste artigo ao Poder Público;
Art. 4.
- Serão responsabilizados a autoridade, o servidor e o terceiro prestador direto do serviço que:
Inão acolherem ou não derem tramitação à reclamação;
IInão fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior;
IIIde qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam efetas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1998.

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