Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11081, de 7 de janeiro de 1998
Nº 11.081/1998
Parágrafo 1° - As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão fixadas com motivação.
Parágrafo 2° - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham sido contratados ou atribuídos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Disciplina as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 1° - A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço.
Parágrafo 2° - Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público.
Parágrafo 3° - Quando a reclamação for apresentada verbalmente, deverá, de imediato, ser reduzida a termo.
1 Parágrafo 1° - Se a correção da irregularidade for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante será informado, também:
Parágrafo 2° - Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1998.
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