Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075, de 6 de janeiro de 1998
Nº 11.075/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 1° - As metas dos indicadores serão elaboradas pela AGERGS e pela Secretaria da Coordenação e Planejamento para períodos de quatro anos, com revisões anuais obrigatórias. Parágrafo 2° - Fará parte da aferição de que trata o "caput" do artigo 3° consulta anual com os usuários dos serviços públicos.
Parágrafo 3° - A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento deverão divulgar ostensivamente à população gaúcha a presente Lei, utilizando-se da rede escolar, das contas de serviço público, meios de comunicação e demais formas que possibilitem a criação em curto prazo do Cadastro de Usuários Voluntários que trata o artigo 5°.
Parágrafo 4° - Caberá à AGERGS e à Secretaria da Coordenação e Planejamento enviar no prazo máximo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei, aos usuários voluntários, as informações de que trata o documento referido no parágrafo 4° do artigo 5°.
Parágrafo 1° - Os usuários voluntários referidos no "caput" deste artigo votarão nos índices e metas estabelecidos neste código, bem como poderão propor para apreciação da AGERGS e da Secretaria da Coordenação e Planejamento a formulação de novos indicadores e metas.
Parágrafo 2° - A votação será realizada através do correio ou pessoalmente na AGERGS, na Secretaria da Coordenação e Planejamento ou em locais a serem estabelecidos por estes órgãos.
Parágrafo 3° - Estabelece-se o prazo de 30 dias após o recebimento do documento contendo a formulação, metas, exemplos didáticos de cálculos e apuração dos indicadores, além de carta resposta com porte postal pago para possibilitar o exercício do voto de que tratam os parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Parágrafo 4° - As metas dos indicadores de que trata este código, após serem votadas pelos usuários voluntários, serão encaminhadas pela AGERGS e Secretaria da Coordenação e Planejamento para a aprovação do Poder Legislativo, quando da apresentação dos projetos de lei dos orçamentos anuais.
2 Parágrafo 5° - O Cadastro de Usuários Voluntários de Serviços Públicos de que trata o "caput" deste artigo deverá ser atualizado, mantido e disponibilizado aos interessados na AGERGS e na Secretaria da Coordenação e Planejamento.
Parágrafo 1° - A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento, com base nas informações de que trata o "caput" deste artigo, bem como nas pesquisas de opinião pública e nas auditorias técnicas, enviarão à Assembléia Legislativa relatórios trimestrais da evolução dos indicadores de que trata este código.
Parágrafo 2° - A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento obrigam-se a efetuar ao menos uma audiência pública anual, para explicarem aos interessados a evolução dos serviços públicos de que trata a presente Lei.
TÍTULO II
DAS PREMIAÇÕES E SANÇÕES
Parágrafo 1° - Concorrem também à distinção as equipes de profissionais e prestadores de serviços que obtiverem melhoras expressivas nos indicadores de resultados em suas áreas, mesmo não tendo atingido padrão internacional.
Parágrafo 2° - Nenhuma equipe de profissionais ou prestador de serviço público receberá premiação honorífica se fizer parte de conjunto onde a satisfação da qualidade do serviço por parte dos usuários for inferior a 70% (soma dos conceitos ótimo e bom ou satisfeito e muito satisfeito com a qualidade dos serviços prestados); e inferior a 80% para o caso de premiação com aperfeiçoamento no exterior.
TÍTULO III
DOS INDICADORES BÁSICOS DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
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SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
5 Parágrafo 1º- O indicador expresso no inciso II objetiva avaliar a oferta de consultas para fins de prevenção de câncer, diabete, hipertensão, exames ginecológicos e outras medidas preventivas.
Parágrafo 2º - O indicador expresso no inciso III objetiva avaliar o tempo decorrido entre a solicitação de consulta e o efetivo atendimento.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Parágrafo 1º - O índice expresso no inciso II aplica-se no caso de violência à pessoa.
Parágrafo 2º - O índice expresso no inciso III aplica-se no caso de violência ao patrimônio.
6 Parágrafo 3º - Os índices expressos nos incisos IV e V referem-se a acidentes de trânsito.
SEÇÃO VII
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO VIII
7 DOS TRANSPORTES
SEÇÃO IX
DA JUSTIÇA
SEÇÃO X
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL BÁSICA
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.
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