Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1101, de 8 de setembro de 1950

Nº 1.101/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o fornecimento de material de construção, produzidos nas pedreiras do Estado, à Agremiação Pelotense de Esportes.

ATALIBA DE F. PAZ, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição de 8 de julho de 1947, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a entregar, gratuitamente, à Agremiação Pelotense de Esportes, o seguinte material, produzido nas Pedreiras do Capão do Leão: três (3) vagões de pedras números 1, 2 e 3; oitenta (80) metros de cordão de granito; seiscentas e cinqüenta (650) pedras de alvenaria de cinqüenta centímetros, por quarenta centímetros, por trinta centímetros (0,50cm x 0,40cm x 0,30cm).
Art. 2.
- O material cujo fornecimento é autorizado no artigo anterior será empregado pela Agremiação Pelotense de Esportes na construção de uma praça de esportes, na cidade de Pelotas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado em Pôrto Alegre, 8 de setembro de 1950.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo