Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10987, de 11 de agosto de 1997
Nº 10.987/1997
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Estabelece normas sobre sistemas de prevenção e proteção contra incêndios, dispõe sobre a destinação da taxa de serviços especiais não emergenciais do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O Corpo de Bombeiros, nos municípios em que possua destacamento, realizará inspeção anual nos prédios considerados de risco grande e médio e a cada dois anos nos prédios considerados de risco pequeno.
Parágrafo 2º - Nos prédios já construídos, o Corpo de Bombeiros, expedirá notificação sobre os planos de prevenção e proteção existentes, especificando suas deficiências, tendo em vista as normas legais e assinalando prazos para a sua adequação.
Parágrafo 3º - Os prazos referidos no parágrafo anterior, serão definidos por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo 1º - A advertência aplica-se na hipótese de instalação incompleta ou deficiente de itens de segurança, devendo especificar as medidas necessárias e assinalar prazo estritamente necessário para a regularização da segurança contra incêndio do prédio.
Parágrafo 2º - O descumprimento do prazo para a apresentação de plano de prevenção contra incêndios ensejará multa de 75 UFIRs e o descumprimento dos prazos assinalados na notificação ou advertência, ensejará multa de 50 UFIRs para cada item não instalado ou não
regularizado, dobrando-se os valores da multa, a cada trinta dias, após o descumprimento do prazo.
Parágrafo 3º - O auto de infração assinalará o prazo de 30 dias para correção da irregularidade, findo o qual será aplicada nova multa, em valor dobrado em relação à autuação anterior.
Parágrafo 4º - O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impugnar o auto de infração, em petição dirigida ao Comandante do destacamento local do Corpo de Bombeiros, ficando suspenso, enquanto não decidida a impugnação, o prazo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Os prédios que oferecerem risco de vida aos seus usuários ou transeuntes, por apresentarem elevada probabilidade de incêndio ou desabamento, e aqueles tornados perigosos pela ausência de itens mínimos de segurança contra incêndios poderão ter sua evacuação ou interdição determinada pelo Corpo de Bombeiros.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de agosto de 1997.
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