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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10946, de 15 de abril de 1997

Nº 10.946/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece critérios para a comercialização de produtos químicos denominados "raticidas", com princípio ativo veiculado pelo Hidroxicumarina (Varfarim).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É proibida a venda a menores de 18 anos de produtos químicos denominados raticidas, com princípio ativo veiculado pelo hidroxicumarina (Varfarim).
Art. 2.
- Os estabelecimentos comerciais só poderão proceder a venda de raticidas mediante apresentação da carteira de identidade do comprador, transcrita na nota fiscal.
Art. 3.
- A não observância destes dispositivos implicará em multa pecuniária na ordem de 200 UFIRs, dobrando o seu valor no caso de reincidência.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

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