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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10940, de 18 de março de 1997

Nº 10.940/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o fornecimento do óleo de Lorenzo aos portadores de Adrenoleucodistrofia ligada ao "X" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Compete ao Estado fornecer o óleo de Lorenzo (óleo de glicero trierucato mais óleo de glicerol trioleato) para tratamento dos pacientes portadores de Adrenoleucodistrofia ligada ao "X".
Parágrafo único- O Estado manterá cadastro e controle dos pacientes interessados e diagnosticados por unidade de genética médica.
Art. 2.
- Para dar cumprimento ao disposto na presente Lei poderá o Estado firmar convênio com hospitais e instituições que disponham de unidades de medicina genética.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 1997.

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