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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10926, de 6 de janeiro de 1997

Nº 10.926/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, introduzindo o Banco do Estado do Rio Grande do Sul como agente financeiro do Sistema Estadual de Habitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 3º, item III, da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ...........................
I...................................... II -......................................
IIICaixa Econômica Estadual e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, como agentes financeiros."
Art. 2.
- O CAPÍTULO IV da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV Dos Agentes Financeiros Estaduais

Art. 11.
- A Caixa Econômica Estadual e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de agentes financeiros do Sistema Estadual de Habilitação, terão por competência:
Ifinanciar a elaboração de projetos e a execução de obras habitacionais promovidos pelas entidades mencionadas nos incisos V e VI do artigo 3º;
IIelaborar e fornecer relatórios gerências ao Conselho Estadual de Habitação, colocando-os à disposição de todos os integrantes do Sistema Estadual de Habitação;
IIIemitir títulos de crédito representativos dos empréstimos obtidos para aplicação no SEH;
IVanalisar e aprovar tecnicamente, sob o ponto de vista jurídico, econômicofinanceiro e mercadológico, os projetos a serem financiados com recursos dos quais é depositária.

Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social serão administrados pela Caixa Econômica Estadual, de acordo com as diretrizes e normas do Conselho Estadual de Habitação.

Parágrafo 2º - Os recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderão ser administrados também pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 3º - Os Agentes Financeiros Estaduais deverão manter registros separados e específicos relativos às operações do Sistema Estadual de Habitação.

Parágrafo 4º - A Caixa Econômica Estadual fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos da movimentação financeira do Fundo de Desenvolvimento Social, especificando as fontes e as aplicações de recursos ocorridas no período.

Parágrafo 5º - O Fundo de Desenvolvimento Social garantirá aos agentes financeiros recursos para cobrir as eventuais inadimplências dos mutuários, beneficiários finais."

Art. 3.
- O artigo 17 da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, como agente financeiro do Sistema Estadual de Habitação, procederá às adaptações estatutárias, estruturais e operacionais necessárias ao cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, no prazo de 60 dias de sua publicação."
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de l997.

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