Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10926, de 6 de janeiro de 1997
Nº 10.926/1997
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, introduzindo o Banco do Estado do Rio Grande do Sul como agente financeiro do Sistema Estadual de Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"CAPÍTULO IV Dos Agentes Financeiros Estaduais
Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social serão administrados pela Caixa Econômica Estadual, de acordo com as diretrizes e normas do Conselho Estadual de Habitação.
Parágrafo 2º - Os recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderão ser administrados também pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 3º - Os Agentes Financeiros Estaduais deverão manter registros separados e específicos relativos às operações do Sistema Estadual de Habitação.
Parágrafo 4º - A Caixa Econômica Estadual fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos da movimentação financeira do Fundo de Desenvolvimento Social, especificando as fontes e as aplicações de recursos ocorridas no período.
Parágrafo 5º - O Fundo de Desenvolvimento Social garantirá aos agentes financeiros recursos para cobrir as eventuais inadimplências dos mutuários, beneficiários finais."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de l997.
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