Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10925, de 6 de janeiro de 1997
Nº 10.925/1997
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o valor global previsto no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O valor global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos culturais, na forma prevista na Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 18.780.000,00 (dezoito milhões e setecentos e oitenta mil reais), para o exercício de 1997.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de l997.