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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10922, de 3 de janeiro de 1997

Nº 10.922/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e abrir créditos adicionais com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinados ao Projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES operações de crédito até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA.
Parágrafo único- Os recursos serão concedidos por meio de instrumentos contratuais específicos, que regularão a forma, prazo e demais condições de financiamento.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de, crédito de que trata está Lei as quotas próprias a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal e outras garantias complementares em direito admitidas.
Art. 3.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações mencionadas nesta Lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 5.
- O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, dentro de trinta dias, contados das operações de crédito firmadas, cópia dos contratos celebrados.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.

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