Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10920, de 3 de janeiro de 1997
Nº 10.920/1997
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito destinadas a refinanciar dívidas existentes, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Os valores a serem refinanciados serão consolidados em uma única operação e serão pagos no prazo de 30 (trinta) anos, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, correção mensal pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e amortização pelo sistema da Tabela Price.
Parágrafo 2º - O valor das operações de crédito referidas no "caput" deste artigo será apurado pelo somatório dos valores contábeis verificados em 31 de março de 1996, sendo que a dívida mobiliária será corrigida, até a data da assinatura do contrato, pelo IGP-DI e juros de 6% ao ano, enquanto que o montante dos empréstimos concebidos pela Caixa Econômica Federal será atualizado até a data da assinatura do contrato de refinanciamento nas condições pactuadas nos respectivos contratos.
Parágrafo 3º - O limite estabelecido no "caput" deste artigo será corrigido, a partir da data da publicação desta Lei até a formalização do contrato, pelo IGP-DI acrescido de juros de 6% ao ano.
Parágrafo 1º - Os valores dos ativos privatizáveis mencionados no "caput" deste artigo, acordados pelas partes, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, serão registrados em conta gráfica específica na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para efeito do controle e fiscalização.
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover em conjunto com a União a alienação dos bens mencionados no parágrafo anterior, diretamente, ou por meio da entidade à qual delegar a atribuição, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela MP 1.481-43, de 22 de novembro de 1996.
Parágrafo 3º - Fica o Poder Executivo a autorizado a refinanciar até o limite de cinco vezes o saldo remanescente da conta gráfica mencionada no parágrafo 1º, pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna da União.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de l997.
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