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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10918, de 3 de janeiro de 1997

Nº 10.918/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e abrir créditos adicionais até o valor equivalente a US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares norte-americanos), para financiamento de parte do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNMRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até o valor limite equivalente a US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Mundial - BIRD (International Bank for Reconstruction and Development), instituição de crédito multilateral, com sede na cidade de Washington - D.C., Estados Unidos da América, para financiamento de parte do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNMRE.
Parágrafo único- Os prazos de carência e de amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referente à operação de crédito autorizada no "caput" deste artigo, serão estabelecidas de acordo com as normas fixadas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelos Agentes Financeiros.
Art. 2.
- Para a garantia da operação de que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação da operação de crédito, o Orçamento Geral do Estado consignará dotações próprias para o pagamento do serviço da dívida contratada.
Art. 4.
- Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a:
Ifirmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção da operação de crédito e à outorga das garantias e contragarantias de que trata esta Lei;
IIfirmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Projeto;
IIIabrir créditos adicionais respectivos, até o valor das operações contratadas, para atendimento das despesas com suas aplicações.
Art. 5.
- Os recursos para abertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 4º serão os provenientes das operações de crédito a serem realizadas de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta (30) dias, contados da contratação da operação de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de l997.

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