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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10917, de 3 de janeiro de 1997

Nº 10.917/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), a oferecer garantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - PRO-MORADIA (áreas TIO ZECA, HUMAITÁ III e SEC, em Porto Alegre) e do Programa Cooperativas Habitacionais (núcleos MORGADO ROSA e FERRONATO, em Bagé).
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia dos empréstimos contraídos com a Caixa Econômica Federal, para execução de obras, serviços e equipamentos, parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los.
Parágrafo único- Poderão ser conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes necessários para tornar prontamente exigíveis as garantias oferecidas, condicionando-se o seu exercício ao inadimplemento das obrigações assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, pelo prazo que se fizer necessário, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios referentes aos empréstimos contratados com base nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.

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