Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10912, de 3 de janeiro de 1997

Nº 10.912/1997

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e abrir créditos adicionais até o valor equivalente a US$ 230 milhões (duzentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), para financiamento de parte do Programa de Rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo, até o valor limite equivalente a US$ 230 milhões (duzentos e trinta milhões de dólares norteamericanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, instituição de crédito multilateral com sede na Cidade de Washington - D.C., Estados Unidos da América, e ao The Export-Import Bank of Japan - Eximbank do Japão, com sede na Cidade de Tóquio, Japão, para financiamento de parte do Programa de Rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Os prazos de carência e de amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes às operações de crédito autorizadas no "caput" deste artigo serão estabelecidas de acordo com as normas fixadas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelos Agentes Financeiros.
Art. 2.
- Para a garantia da operação de que se trata o artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em Direito admitidas.
Art. 3.
- Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o Orçamento Geral do Estado consignará dotações próprias para o pagamento do serviço da dívida contratada.
Art. 4.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
Ifirmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção das operações de crédito e à outorga das garantias e contragarantias de que trata esta Lei;
IIfirmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Projeto;
IIIabrir os créditos adicionais respectivos, até o valor das operações contratadas, para atendimento das despesas com suas aplicações.
Art. 5.
- Os recursos para abertura dos créditos adicionais de que trata o inciso III do artigo anterior serão os provenientes das operações de crédito a serem realizadas de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa do Estado, trinta (30) dias após à contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de l997.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.