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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10911, de 2 de janeiro de 1997

Nº 10.911/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Acrescenta parágrafos ao artigo 3º da Lei nº 10.778, de 07 de maio de 1996. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam acrescentados parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º da Lei n º 10.778, de 07 de maio de 1996, com a seguinte redação:

"Art.3º-..................................................................................................................

Parágrafo 1º - Após três anos de vigência desta Lei serão verificados, via o uso de estatísticas sobre acidentes de trânsito nas rodovias estaduais, aferidas pelo órgão estadual competente, os índices comprobatórios quanto à relevância da medida como fator de diminuição dos acidentes de trânsito.

Parágrafo 2º - Na aferição de que trata o parágrafo 1º serão considerados, dentre outros aspectos relevantes, a situação do trânsito, a quantidade de acidentes por tipo e por faixas de horário diurno, bem como o índice de adesão dos motoristas à medida".

Art. 2.
- Constatado que a medida de que trata a Lei n º 10.778, de 07 de maio de 1996, não atingiu, os seus objetivos, a Assembléia Legislativa do Estado deliberará sobre a sua revogação.
Art. 3.
- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1997.

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