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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 109, de 15 de dezembro de 1947

Nº 109/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 109, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta a Congregação dos Padres Passionistas, do Estado de São Paulo, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87. inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Congregação dos Padres Passionistas", do Estado de São Paulo, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um terreno, com a área superficial de 36 ha., situado na Estação Forqueta, município de Caxias do Sul, neste Estado, e que se destina à instalação de um Seminário Menor.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

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