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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10867, de 4 de dezembro de 1996

Nº 10.867/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Turmas Recursais e cargos respectivos no Poder Judiciário. Extingue o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criadas cinco (5) Turmas Recursais no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cuja especialização e competência territorial serão definidas pelo Conselho da Magistratura.
Art. 2.
- Para a instalação das Turmas Recursais, ficam criados os seguintes cargos e funções, na entrância final:
a)15 (quinze) cargos de Juiz de Direito;
b)15 (quinze) cargos de Oficial Escrevente PJ-GI, Auxiliar de Juiz e as respectivas funções gratificadas;
c)1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J, para atender a Secretaria das Turmas Recursais;
d)3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, para atuação na Secretaria das Turmas Recursais.
Art. 3.
- Fica extinto o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas, passando as respectivas atribuições a serem exercidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4.
- A função gratificada de Secretário do Conselho de Supervisão passa a denominar-se Assistente do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 1996.

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