Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851, de 25 de setembro de 1996
Nº 10.851/1996
CAPÍTULO I
DAS TERRAS DEVOLUTAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO
Parágrafo 1º - O levantamento de que trata este artigo consiste na realização de pesquisas cartorárias e de campo, culminando na elaboração de um cadastro.
Parágrafo 2º - O Estado poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais para promover o levantamento e demarcação das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS TERRAS DEVOLUTAS RURAIS
SEÇÃO I
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE E CONCESSÃO DE USO DE TERRAS
Parágrafo 1º - A preferência para a concessão de terras devolutas se dará sempre em favor de família de agricultores comprovadamente não proprietários de imóvel rural ou urbano.
Parágrafo 2º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas nos inciso I, II e III deste artigo.
Parágrafo 3º - A autoridade administrativa competente fiscalizará, semestralmente, as terras devolutas concedidas, verificando o cumprimento das condições resolutivas de que trata este artigo.
Parágrafo 4º - Ficam proibidas concessões a servidores públicos que, direta ou indiretamente, tenham a seu cargo a administração de terras públicas.
Parágrafo 5º - Resolvida a concessão do direito real de uso a qualquer tempo, por descumprimento de cláusula resolutória de ajuste, as benfeitorias úteis e necessárias existentes serão indenizadas pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.
SEÇÃO II
DOS PLANOS ESPECIAIS DE ASSENTAMENTO
Parágrafo 1º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II, III e IV.
Parágrafo 2º - V E T A D O
Parágrafo 3º - As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.
SEÇÃO III
DAS OUTRAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS RURAIS
3 consolidação das reservas florestais ou unidades de pesquisa e fomento, quando for esta a destinação da terra devoluta rural.
CAPÍTULO IV
DAS TERRAS DEVOLUTAS URBANAS
Parágrafo 1º - Compreende-se baixa renda, para os efeitos deste artigo, o rendimento familiar mensal de até dez (10) salários mínimos vigentes no País.
Parágrafo 2º - A área concedida não poderá exceder a 250m2 por ocupante ou respectiva família.
Parágrafo 1º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - V E T A D O
4 Parágrafo 3º - As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.
CAPÍTULO V
DO BANCO DE TERRAS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 1996.
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