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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851, de 25 de setembro de 1996

Nº 10.851/1996

CAPÍTULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 1.
- Para os efeitos dessa Lei, consideram-se terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul:
Iaquelas não compreendidas entre as da União;
IIas que, pertencentes ao domínio do Estado, não se acham utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins administrativos específicos;
IIIas que, não pertencendo ao domínio da União, não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO

Art. 2.
- A Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 32.588, de 28 de julho de 1987, promoverá o levantamento das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais, do Estado do Rio Grande do Sul, para realização de procedimento discriminatório.

Parágrafo 1º - O levantamento de que trata este artigo consiste na realização de pesquisas cartorárias e de campo, culminando na elaboração de um cadastro.

Parágrafo 2º - O Estado poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais para promover o levantamento e demarcação das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3.
- À Comissão Estadual para levantamento e Demarcação de Terras Públicas compete a realização de procedimento discriminatório administrativo, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DAS TERRAS DEVOLUTAS RURAIS

Art. 4.
- As terras devolutas rurais do Estado terão sua destinação definida de acordo com a seguinte ordem de prioridades, considerando a política agrícola nacional e regional e o plano nacional de reforma agrária:
Ilegitimação de posse e concessão de terras;
IIplanos especiais de assentamento destinados a trabalhadores rurais sem terra ou que possuam imóveis comprovadamente insuficientes para sua subsistência ou de sua família;
IIIpesquisa e fomento;
IVvenda ou permuta.

SEÇÃO I

DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE E CONCESSÃO DE USO DE TERRAS

Art. 5.
- V E T A D O
Art. 6.
- V E T A D O
Art. 7.
- As concessões de uso de terras devolutas estaduais deverão adequar-se à política agrícola nacional e regional e ao plano nacional de reforma agrária, obedecendo às seguintes condições resolutivas:
Imoradia permanente na área;
IIcultura efetiva da área, segundo o grau de exploração agrícola, pecuária e florestal e o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações, nos termos da legislação vigente;
IIIintransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade.

Parágrafo 1º - A preferência para a concessão de terras devolutas se dará sempre em favor de família de agricultores comprovadamente não proprietários de imóvel rural ou urbano.

Parágrafo 2º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas nos inciso I, II e III deste artigo.

Parágrafo 3º - A autoridade administrativa competente fiscalizará, semestralmente, as terras devolutas concedidas, verificando o cumprimento das condições resolutivas de que trata este artigo.

Parágrafo 4º - Ficam proibidas concessões a servidores públicos que, direta ou indiretamente, tenham a seu cargo a administração de terras públicas.

Parágrafo 5º - Resolvida a concessão do direito real de uso a qualquer tempo, por descumprimento de cláusula resolutória de ajuste, as benfeitorias úteis e necessárias existentes serão indenizadas pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

SEÇÃO II

DOS PLANOS ESPECIAIS DE ASSENTAMENTO

Art. 8.
- Poderão participar dos Planos Especiais de Assentamento, pessoa ou grupo de pessoas que comprovadamente não forem proprietárias de imóvel rural ou urbano, ou que possuírem imóveis insuficientes para a sua sobrevivência.
Art. 9.
- V E T A D O
Art. 10.
- A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, em conjunto com os beneficiários, elaborarão os Planos Especiais de Assentamento, compreendendo:
Io acesso à terra com aproveitamento racional e eficiente dos recursos fundiários do Estado;
IIo estímulo a formas associativas de organização da produção;
IIIa proteção do meio ambiente;
IVo estímulo a tecnologias alternativas;
Va efetiva participação dos beneficiários na definição destes Planos.
Art. 11.
- Definido o processo de seleção dos beneficiários, será elaborado pelos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e das entidades que compõem seu sistema operacional, em conjunto com as pessoas ou grupo de pessoas selecionadas, os projetos de assentamento.
Art. 12.
- O Estado outorgará concessão do direito real de uso aos participantes dos Planos Especiais de Assentamento, de acordo com as seguintes condições resolutivas:
Icultura efetiva da área;
IIdomicílio e residência permanente na área;
IIIintransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade;
IVcumprimento das condições contidas no Plano Especial de Assentamento.

Parágrafo 1º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II, III e IV.

Parágrafo 2º - V E T A D O

Parágrafo 3º - As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.

Art. 13.
- Resolve-se a concessão de direito real de uso a qualquer tempo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, garantida a indenização das benfeitorias úteis e necessárias existentes pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

SEÇÃO III

DAS OUTRAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS RURAIS

Art. 14.
- Caberá à Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas realizar os estudos necessários e adotar as providências exigidas para a efetiva

3 consolidação das reservas florestais ou unidades de pesquisa e fomento, quando for esta a destinação da terra devoluta rural.

Art. 15.
- V E T A D O
Parágrafo único- V E T A D O
Art. 16.
- V E T A D O

CAPÍTULO IV

DAS TERRAS DEVOLUTAS URBANAS

Art. 17.
- As terras devolutas urbanas do Estado serão destinadas a projetos de moradia popular, que englobam:
Iconstrução de moradias populares, através de subsídios, cooperativas habitacionais ou outras modalidades alternativas;
IIprodução de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura;
IIIreforma ou recuperação de unidades habitacionais que por porventura estejam edificadas sobre terra devoluta;
IVreassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou impróprias para a moradia;
Vimplantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
Art. 18.
- V E T A D O
Art. 19.
- O Estado fará a concessão do direito real de uso aos moradores de baixa renda ocupantes de terras devolutas urbanas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iutilização da área para residência própria ou de sua família por cinco (05) anos ininterruptos, sem oposição judicial;
IIdeclaração de não ser o ocupante proprietário de imóvel urbano ou rural no respectivo município;
IIIcomprovação de baixa renda pelos ocupantes.

Parágrafo 1º - Compreende-se baixa renda, para os efeitos deste artigo, o rendimento familiar mensal de até dez (10) salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo 2º - A área concedida não poderá exceder a 250m2 por ocupante ou respectiva família.

Art. 20.
- A concessão do direito real de uso outorgada pelo Estado terá como condições resolutivas a intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, indivisibilidade e moradia permanente na área.

Parágrafo 1º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas no "caput" deste artigo.

Parágrafo 2º - V E T A D O

4 Parágrafo 3º - As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.

Art. 21.
- Resolve-se a concessão de direito real de uso a qualquer tempo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, garantida a indenização das benfeitorias úteis e necessárias existentes pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.
Art. 22.
- Serão passíveis de alienação, de acordo com a legislação vigente e após o competente processo discriminatório, as seguintes terras devolutas urbanas:
Isobras de terras em lotes edificados ou não, desde que a área pretendida, isoladamente, seja insuficiente para se constituir uma unidade autônoma;
IIas áreas não edificadas que não excedam uma unidade autônoma.

CAPÍTULO V

DO BANCO DE TERRAS

Art. 23.
- V E T A D O
Art. 24.
- V E T A D O
Art. 25.
- V E T A D O
Art. 26.
- V E T A D O
Art. 27.
- Excetuam-se das disposições contidas nesta Lei, os imóveis havidos pelo Estado na forma de dação em pagamento ou de permuta.
Art. 28.
- V E T A D O
Art. 29.
- V E T A D O
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 1996.

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