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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 108, de 15 de dezembro de 1947

Nº 108/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 108, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta a "União Sul-Brasiliera de Educação e Ensino" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a incidir sôbre a compra de um terreno situado em Banto Gonçalves.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento disposto no art. 87, inciso II e art. 88. inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a "União Sul-Brasileira de Educação e Ensino", com séde nesta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a incidir sôbre a compra de um terreno no valor de Cr$ 90.000.00 (noventa mil cruzeiros), situado à rua Fernando Abott, na cidade de Bento Gonçalves, pertencente ao sr. Thomaz Centeno Ferraz, com a área superficial de 2.400 m2 e destinado a melhorar as instalações do Ginásio Nossa Senhora Aparecida, daquela cidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

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