Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 108, de 15 de dezembro de 1947
Nº 108/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 108, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)
Isenta a "União Sul-Brasiliera de Educação e Ensino" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a incidir sôbre a compra de um terreno situado em Banto Gonçalves.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento disposto no art. 87, inciso II e art. 88. inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.