Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10782, de 7 de maio de 1996
Nº 10.782/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Conselho Estadual do Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
c - definição de padrões gerais de qualidade no setor;
d - declaração de áreas especiais e locais de interesse turístico, no âmbito do território estadual;
c - um (01) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança;
d - um (01) representante da Secretaria de Estado dos Transportes; e - um (01) representante da Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente; f - um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais; g - um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação;
c - um (01) representante da Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET;
d - um (01) representante da Câmara de Turismo; e - um (01) representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; f - um (01) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE; g - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR será exercida pelo Departamento de Desenvolvimento do Turismo, da Secretaria de Estado do Turismo, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR será exercida pelo Secretário de Estado do Turismo.
Parágrafo 3º - Os membros representantes e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.
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