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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10782, de 7 de maio de 1996

Nº 10.782/1996

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR, órgão superior de deliberação colegiada e de assessoramento ao Secretário de Estado do Turismo.
Parágrafo único- O Secretário de Estado do Turismo aprovará o regimento interno do CONETUR.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Conselho Estadual do Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Turismo:
Iapreciar a Política Estadual de Turismo;
IIapreciar e propor critérios de cadastro e classificação para prestadores de serviços turísticos, no âmbito de sua competência;
IIIopinar sobre propostas e normas concernentes à: a - regulamentação de atividades turísticas, no âmbito de sua competência; b - simplificação dos trâmites burocráticos destinados a facilitar e estimular a entrada e o trânsito de turistas, e de investimentos na atividade turística no território estadual, no âmbito de sua competência;

c - definição de padrões gerais de qualidade no setor;

d - declaração de áreas especiais e locais de interesse turístico, no âmbito do território estadual;

IVpriorizar pólos turísticos para fins de apoio, por parte do Governo do Estado, à implantação de infra-estrutura turística, e à promoção e divulgação turística, interna e externa;
Vemitir parecer sobre a constituição de fundos de estímulo e incentivo ao turismo e sobre normas gerais relativas à sua aplicação;
VIemitir parecer sobre programas de cooperação de investimentos com instituições financeiras públicas ou privadas;
VIIopinar, na esfera do Poder Executivo, nos projetos de leis que se relacionem com o turismo;
VIIIconstituir Grupos de Trabalho para o estudo de assuntos específicos de interesse do turismo;
IXopinar sobre as campanhas publicitárias e institucionais destinadas a desenvolver o turismo interno e externo;
Xdefinir critérios para aprovação de registro de eventos turísticos;
XIelaborar proposta de seu regimento interno.
XIIVETADO
XIIIestimular e promover o turismo ecológico e cultural.
Art. 3.
- São membros do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR:
IDo Estado: a - um (01) representante da Secretaria de Estado do Turismo; b - um (01) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

c - um (01) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança;

d - um (01) representante da Secretaria de Estado dos Transportes; e - um (01) representante da Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente; f - um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais; g - um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação;

IIDos Municípios: a - cinco (05) representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, sendo um representante de cada uma das regiões-pólo: Porto Alegre e Região Metropolitana, Serra, Pampa, Missões e Litoral;
IIIDa Sociedade Civil: a - um (01) representante da Associação Brasileira da Agências de Viagens - ABAV; b - um (01) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

c - um (01) representante da Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET;

d - um (01) representante da Câmara de Turismo; e - um (01) representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; f - um (01) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE; g - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR será exercida pelo Departamento de Desenvolvimento do Turismo, da Secretaria de Estado do Turismo, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR será exercida pelo Secretário de Estado do Turismo.

Parágrafo 3º - Os membros representantes e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

Art. 4.
- Os membros do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante.
Parágrafo único- O ressarcimento de despesas com transporte, estada e alimentação terá caráter indenizatório.
Art. 5.
- O Poder Executivo terá trinta (30) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar a Conselho Estadual de Turismo.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Turismo deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias a contar de sua instalação.

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Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.

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