Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10761, de 16 de abril de 1996
Nº 10.761/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Quatro Irmãos.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
ao norte: começa na bifurcação da estrada Quatro Irmãos/Jacutinga com a estrada que conduz à localidade de Rio do Padre; seguindo por esta última, em sentido geral nordeste, até ser interceptada pela estrada Polígono/Rio do Padre, prosseguindo por esta, até a sanga Lorenzetti, pela qual segue, à jusante, até confluir com o arroio do Padre e, por este, à jusante, até confluir com o rio Erechim, segue por este, à montante, até sua confluência com a sanga Nascimento e, por esta, à montante, até sua nascente nordeste, de onde se liga por linha seca de sentido nordeste à sanga Caraguatá, pela que segue, à jusante, até confluir com o rio Cravo, deste ponto, segue, à montante pelo rio, até a ponte sobre a estrada do Severo;
a leste: do citado ponto, prossegue pela estrada do Severo, até a estrada para o rio Cravo, prossegue por esta, em sentido geral sudoeste, até a BR-156, daí, continua por esta, em sentido geral sul, até a ponte sobre o rio Erechim, pelo segue, à jusante, até a sanga do Passo Antigo, segue, à montante, por esta até encontrar o travessão da Baronesa Clara I (à noroeste do lote nº 15 desta mesma seção), prossegue por este travessão, acompanhando suas deflexões (divisa noroeste dos lotes nºs 16, 17, 18 e 19, da citada seção) até ser interceptado pelo arroio Tarta (extremo norte do lote nº 20), segue, à montante, por este arroio até encontrar a estrada Chale I/Chalezinho, no cruzamento com a estrada de ligação com a viação férrea (divisa sudeste dos lotes nº 21 e 22 da seção Baronesa Clara I) prossegue por esta, em sentido sudoeste, até a estrada férrea (antiga) e também por esta, no mesmo sentido, até a divisa entre as propriedades Petry (exclusive) e Salim Zill (inclusive), continuando por esta, em sentido sul até o arroio do Padre (Abaré ou Abaeté);
ao sul: do citado ponto, segue, à jusante, pelo arroio até sua confluência com a sanga do Combate e, por esta, à montante, até sua nascente, de onde se liga por linha seca de sentido sul à nascente leste do arroio Iguré, pelo qual, segue à jusante, até sua confluência com o arroio Quicepucum ou Facão e, por este, à jusante, até a confluência com o rio Inhupacá, pelo qual também segue, à jusante, até confluir com o rio Passo Fundo;
1 a oeste: do citado ponto, segue, à jusante, pelo rio Passo Fundo, pelo seu talvegue, até a foz do arroio Cipó, segue, à montante por este, até a confluência com o arroio do Meio e, por este, à montante, até a confluência com o arroio da Divisa, pelo qual também segue, à montante, até sua nascente, junto à bifurcação de estradas Granja São Carlos e lajeado Atafona, a qual alcança por linha seca de sentido noroeste, daí, continua pela estrada, em sentido a Santa Bárbara, até ser interceptada pela estrada Quatro Irmãos/Jacutinga e, por esta, em sentido noroeste, até a estrada que conduz à localidade de Rio do Padre, ponto inicial.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.
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