Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10750, de 16 de abril de 1996

Nº 10.750/1996

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Rolador.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Rolador, com área que se emancipa do Município de São Luiz Gonzaga.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: inicia na confluência do lajeado Araçá, com o rio Ijuí; sobe por este rio até a foz do lajeado Cerro Azul;

a leste: da foz do lajeado Cerro Azul com o rio Ijuí; sobe por este lajeado até sua nascente sul, de onde, por linha seca e reta, de direção sul, alcança a estrada Caibaté/Serrinha; prossegue por esta estrada, em direção geral sudoeste, até sua bifurcação com a estrada Rincão dos Greff/Boqueirão, continuando por esta, em direção sudoeste, até sua bifurcação com a estrada Serrinha/Rincão dos Greff;

ao sul: do ponto supra referido, segue pela última estrada, em direção geral oeste, até sua bifurcação com uma estrada vicinal que conduz a Capela São Paulo, seguindo por essa, em direção sudoeste, até encontrar outra vicinal que leva a Serrinha; continua por esta, em direção noroeste até sua bifurcação com a estrada que conduz a Piraju, pela qual segue, em direção sudoeste, até a ponte da RFFSA, sobre o arroio Piraju;

a oeste: da ponte da RFFSA, sobre o arroio Piraju, continua pela RFFSA, em direção a Serrinha, até a ponte da estrada Santa Inês; segue por esta estrada, em direção noroeste, até interceptar o arroio Forte, pelo qual desce até sua confluência com o lajeado São João; sobe por este até sua nascente noroeste, de onde, por linha seca e reta, de direção norte, atinge a nascente do lajeado Araçá; desce por este lajeado até sua confluência com o rio Ijuí.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Rolador.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.