Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10749, de 16 de abril de 1996
Nº 10.749/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Pinto Bandeira.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
ao norte: começa no rio das Antas, no ponto extremo nordeste do lote nº 26 (5ª seção das Antas) e segue, à montante desse rio, até encontrar o travessão que forma o limite leste das sobras e dos lotes A, B, e C e da Linha Cafundó, na sua margem esquerda;
a leste: do citado ponto, segue para o sul, pelo limite leste das sobras e lotes A, B e C (Linha Cafundó) até o ponto extremo sudeste do lote C. A seguir, deflete para oeste, pelo limite sul deste mesmo lote até encontrar o arroio do Mico, pelo qual segue, à montante, até encontrar o vértice nordeste do lote nº 10 (Linha Jacinto Norte), de onde deflete para leste até o ponto extremo nordeste deste lote, defletindo, então, para sul, pelo limite leste deste lote até o encontro deste com o travessão norte da Linha Jacinto. Deste ponto, prossegue para leste pelo citado travessão até o vértice nordeste do lote nº 35 (mesma linha), de onde deflete para o sul, pelo limite leste deste mesmo lote e do lote nº 36 (mesma seção) e na mesma direção pelo leste dos lotes nº 18 (Linha Jacinto sul) e nº 18 (Linha Rio Branco) até o vértice sudeste deste último lote, de onde deflete para oeste, pelo travessão sul da Linha Rio Branco, até o vértice nordeste do lote nº 41 (Linha Jansen). Deste ponto, deflete para sul, e segue pelos limites leste dos lotes nº 41 e 40 (Linha Jansen), nº 12 (Linha Amadeu) e nº 69 (ala norte - norte da Linha Palmeira), até encontrar o travessão central da Linha Palmeira, o qual corta o lote nº 69 ao meio;
ao sul: do ponto citado, segue pelo travessão central dos lotes: nºs 69, 67, 63, 61, 59, 57, 55, 54, 53, 52 e 51 (Linha Palmeira) e pelo limite sul do lote nº 32 (Linha Palmeirita-Barracão), em sentido oeste até ser interceptado pelo arroio Burati;
a oeste: do citado ponto, segue, à jusante, pelo arroio Burati, até este interceptar o limite sul do lote nº 29 (1ª seção Burati), de onde prossegue, em direção oeste pelo limite sul dos lotes nºs 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23A, e 23 (todos desta mesma seção), até o vértice sudoeste deste último lote, de onde deflete para o norte pelo limite oeste deste lote até o seu vértice noroeste defletindo a seguir para leste pelo limite norte dos lotes nºs 23 e 23A até ser interceptado pelo
1 arroio Burati. Deste ponto segue, à jusante do arroio Burati, até a confluência com o rio das Antas, subindo por este, até o ponto extremo nordeste do lote nº 26 (5ª seção das Antas).
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.
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