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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10748, de 16 de abril de 1996

Nº 10.748/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Pinhal da Serra.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Pinhal da Serra, com área que se emancipa do Município de Esmeralda.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: começa na confluência do rio Bernardo José com o rio Pelotas, seguindo por este, à montante, até a confluência com o lajeado do Tigre;

a leste: do ponto acima referido, segue pelo lajeado do Tigre, à montante, até a confluência com o arroio Jaguairã;

ao sul: do ponto acima referido, segue pelo arroio Jaguairã, à montante, até sua nascente sudoeste, junto à estrada da Fazenda Boa Vista. Segue por esta estrada, em sentido geral noroeste, até a estrada geral para Esmeralda. Segue por essa estrada, no sentido Pinhal da Serra/ Esmeralda por 3.000 metros até o entroncamento com a estrada vicinal que conduz a São Sebastião. Segue por esta estrada por 1.000 metros até o entroncamento com a estrada do Sr. Orlando, e por esta, em sentido geral oeste, até seu cruzamento com arroio da Glória;

a oeste: do ponto acima referido segue pelo arroio da Glória, à jusante, até a confluência com o arroio dos Gregórios. Segue por esse arroio, à montante, até sua nascente sudoeste, de onde, por linha seca de sentido sul, que atravessa a estrada municipal São Sebastião/Serra dos Gregórios (ESM-170), liga com a nascente sudeste de uma sanga localizada no entroncamento de duas estradas, próximo à cota de 894m. Segue por esta sanga, à jusante, passando na propriedade de Simplício Ferreira Duarte, até a confluência com o rio Bernardo José e por este rio, à jusante, até sua confluência com o rio Pelotas.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Pinhal da Serra.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.

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