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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10747, de 16 de abril de 1996

Nº 10.747/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Mato Queimado.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Mato Queimado, com área que se emancipa do Município de Caibaté.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: inicia no encontro da foz do lajeado Cerro Azul com o rio Ijuí. Prossegue, à montante deste, até encontrar a foz da lajeado Dona Alice;

a leste: deste ponto prossegue, ainda à montante do rio Ijuí, até um ponto localizado aproximadamente a 200m antes da foz do lajeado Pesqueiro;

ao sul: deste ponto, prossegue em linha seca até encontrar a bifurcação da estrada 050 que liga a Caibaté, com a estrada de ligação que passa pela ponte do lajeado Viamão. Deste ponto, segue pela estrada de ligação até encontrar a ponte sobre o lajeado Viamão. Da ponte, a divisa segue, à montante do mesmo lajeado, aproximadamente 2.600 metros, até a confluência com o 1º afluente da margem esquerda do referido lajeado. Deste ponto, segue por este afluente até sua nascente. Da nascente, segue em linha seca, no sentido noroeste, até encontrar a nascente leste do afluente da margem direita do lajeado do Forte. Segue, à jusante deste, até encontrar a ponte na estrada que serve de ligação entre a estrada 020 para Caibaté e a estrada CBT-406, para Pessegueiro. Deste ponto, segue por esta estrada no sentido sudoeste até encontrar a estrada CBT-406, que liga a Pessegueiro. Deste ponto, segue em linha seca, no sentido noroeste, até encontrar a nascente sudeste do 4º afluente da margem direita do arroio Uruquá, partindo da sua foz. Segue por este, até a confluência com o arroio Uruquá. Desta, segue por este último, à jusante, até a confluência com o 3º afluente da margem esquerda partindo da sua foz. Segue por este afluente, à montante, até a nascente oeste, junto à estrada CBT-408. Desta nascente, segue em linha seca, no sentido oeste, até encontrar a estrada citada. Deste ponto, segue por esta, no sentido norte até o entroncamento com a estrada 430 que liga a Rolador. Deste ponto, segue por esta, no sentido noroeste, até encontrar o lajeado Cerro Azul;

a oeste: deste ponto, segue pelo citado lajeado, à sua jusante, até a confluência com o rio Ijuí, ponto inicial da descrição.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Mato Queimado.

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Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.

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