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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10746, de 16 de abril de 1996

Nº 10.746/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Itati.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Itati, com área que se emancipa do Município de Terra de Areia.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: inicia no contraforte da Serra Geral, no ponto onde o mesmo é atravessado pelo arroio Carvalho, segue pelo mesmo contraforte, em sentido geral leste, até encontrar o arroio do Pinto, nos itaimbés da Serra Geral;

a leste: do citado ponto, desce pelo do arroio do Pinto, até a confluência com o rio Três Forquilhas, segue por este, à jusante, até interceptar a divisa entre as propriedades de Neri Prestes (inclusive) e Reduzino Scheffer (exclusive);

ao sul: do citado ponto, segue em sentido sudoeste pela divisa citada, até a cota de 93m, no divisor de águas das bacias hidrográficas dos arroios Bonito e sanga Funda de um lado e de outro lado pelo arroio Três Pinheiros, segue por esse divisor em sentido geral sudoeste, passando pelas cotas sucessivamente de 452m, 345m, 496m, 455m, 698m, 490m, 544m, 470m até 913m, continuando em sentido geral oeste pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do arroio Três Forquilhas e arroio Grande, sentido a Maquiné (complexo do Morro Grande) passando pelas cotas sucessivamente de 878m, 944m, 895m, 876m, 918m, 948m e 917m;

a oeste: do citado ponto, prossegue pelo mesmo divisor de águas, em sentido geral norte, passando pelas cotas sucessivamente 953m, 790m, 896m, 854m, 897m, 864m, 936m e 935m, onde a seguir encontra a estrada, pela qual segue, sentido geral noroeste, até encontrar o contraforte da Serra Geral (a oeste da cota 958m), seguindo pelo referido contraforte até interceptar o arroio Carvalho.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Itati.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.

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