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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10745, de 16 de abril de 1996

Nº 10.745/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Cruzaltense.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o município de Cruzaltense, com área que se emancipa do município de Campinas do Sul.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: inicia na confluência do antigo leito do lajeado Santa Paulina com o antigo leito do rio Passo Fundo (alagado da Barragem do rio Passo Fundo), segue, à montante, pelo lajeado Santa Paulina até encontrar o lote nº 362, de onde segue por linha seca, em sentido leste, passando pelos lotes nºs. 362, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370 e 371, até encontrar a divisa entre os lotes nº 373 (inclusive) e nº 374 (exclusive), seguindo por esta divisa, no mesmo sentido, até alcançar o rio Erechim, no qual continua, à montante, até a confluência com o lajeado Liso, seguindo, à montante, por este lajeado até encontrar o travessão que divide a Linha Nove (9) da Linha Oito (8) da 2º Secção Cravo;

a leste: do ponto acima citado, segue pelo travessão em sentido sul, acompanhando o limite leste dos lotes nºs. 62, 54, 46A, 46, 44, 42, 40, 38, 36, 34, 32, 30, 28, 26, 18, 16, 14, 12, 10 (inclusive) e 2 (parte inclusive), até encontrar o lajeado Jupirangava;

ao sul: inicia no encontro do travessão acima citado com a lajeado Jupirangava, seguindo por este lajeado, à jusante, até a sua foz no rio Erechim e continuando, à jusante, deste rio até a confluência com o lajeado Grande, e, por este, à montante, até a confluência com a sanga Kissmman, e por esta segue em sentido à sua nascente sudoeste até o vértice sudoeste do lote nº 24; deste ponto, segue em sentido sudoeste pela divisa leste do lote nº 15, até a nascente de uma sanga afluente da margem direita da Vertente Baccin, divisa sul dos lotes nºs. 15 e 16 (inclusive), seguindo por esta, à jusante, até sua foz na vertente Baccin pela qual segue, à jusante, até alcançar a linha divisória dos lotes nº 78 (inclusive) e nº 76 (exclusive), e deste ponto prossegue, em sentido oeste, pela divisa sul dos lotes nºs 78, 81 e 107 (inclusive), até o vértice sudoeste do lote nº 107 e deste ponto, em sentido norte pelo travessão que serve de limite oeste dos lotes nºs. 107, 108, 109, 110 e 111 até encontrar o lote nº 119, seguindo pela linha divisória oeste do lote nº 119, até encontrar a linha divisória sul dos lotes nºs. 158 e 149 (inclusive), seguindo por esta linha em sentido noroeste até a nascente do lajeado Aterrado Alto e, por este, à jusante, até sua confluência com a antigo leito do rio Passo Fundo (alagado da Barragem do rio Passo Fundo);

1 a oeste: começa na confluência do lajeado Aterrado Alto com o antigo leito do rio Passo Fundo (alagado de Barragem do rio Passo Fundo); seguindo, em sentido norte, pelo antigo leito do rio Passo Fundo, até a confluência com o antigo leito do lajeado Santa Paulina (alagado da Barragem do rio Passo Fundo).

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Cruzaltense.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.

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