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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10744, de 16 de abril de 1996

Nº 10.744/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Coronel Pilar.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Coronel Pilar, com áreas que se emancipam dos municípios de Garibaldi e Roca Sales.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: começa na confluência do arroio Batista com o arroio Parobé, seguindo por este, à montante, até sua nascente de onde se liga por linha seca de sentido sudeste, até o travessão norte da Linha Manoel Maria de Carvalho (cota 584m) pelo qual continua em sentido leste até seu cruzamento com o arroio Marrecão e por este, à montante, até a confluência com o arroio Francheze;

a leste: do citado ponto, segue, à montante, pelo arroio Francheze, até interceptar a divisa norte do lote na 05 (Linha Luiz de Camargo), seguindo por esta e pelo lote nº 06 (mesma Linha), até o vértice nordeste do mesmo lote, de onde inflete para o sul pelo travessão leste da Linha Luiz de Camargo, passando pelo leste dos lotes nºs 06, 04 e 02 até sua intersecção no travessão norte da linha Figueira de Mello, de onde deflete para leste pelo dito travessão até o vértice nordeste do lote nº 45 (mesma linha). Deste ponto, segue em sentido sul, pela divisa leste de lote nº 45 (ala norte e ala sul), até o travessão sul desta mesma linha;

ao sul: do citado ponto, prossegue pelo travessão sul da Linha Figueira de Mello, em sentido oeste, até seu cruzamento com o arroio Daltro Filho e por este, à jusante, até seu cruzamento com a estrada Vale da Harmonia/Coronel Pilar que acompanha a sanga Carniel, e por esta, em sentido geral nordeste, até a cota de 400m, deste ponto segue pela curva de nível de cota 400m, em sentido geral oeste, até o travessão sul da Linha Figueira de Mello, continuando por este, em sentido oeste, até sua intersecção com a estrada para Harmonia Alta, prosseguindo por esta, em sentido geral sudoeste, até a estrada que vai a Linha Cruzeiro, pela qual prossegue, em sentido norte por distância de 700m, até defrontar-se com a cota de 600m a qual alcança por linha seca de sentido oeste. Daí, acompanhando a curva de nível de cota 600m, em sentido geral noroeste, até defrontar-se com a nascente leste da sanga Vale Verde, a qual alcança por linha seca de sentido oeste, segue pela sanga, à jusante, até encontrar novamente o travessão sul da Linha Figueira de Mello. Deste ponto, segue pelo referido travessão em sentido geral oeste, até o vértice sudoeste do lote nº 136 (mesma Linha);

1 a oeste: do citado ponto, segue em sentido norte, pelo limite leste do lote nº 136 (ala sul e ala norte), até sua intersecção no travessão norte da Linha Figueira de Mello e por este, em sentido leste, até o vértice sudoeste do lote da Escola Municipal L. Maioli, da Linha Mal. Floriano, deflete em sentido norte pelo limite oeste do referido lote até a estrada que vai a Linha Alegre, continuando por esta, em sentido a referida localidade, até encontrar novamente o travessão norte da Linha F. de Mello, pelo qual continua, em sentido leste, acompanhando sua deflexão, até o vértice sudoeste do lote nº 55 da Linha Barão de Cotegipe. Deste ponto, prossegue em sentido norte, pela divisa oeste dos lotes nºs 55 e 56 (mesma Linha) e 55 (Linha Manoel Maria de Carvalho), de onde deflete para leste, pelo norte do mesmo lote, até o vértice sudoeste do lote nº 50 (mesma Linha) deste deflete, em sentido norte, pela divisa oeste do lote nº 50 até o vértice sudeste do lote nº 52 (mesma Linha) o qual contorna pelo sul, oeste, e norte, onde a divisa segue pela sanga Paloski, à jusante, até a confluência com a sanga S. Nicolau, e por esta, à jusante, até a confluência com o arroio Batista, pelo qual também segue, à jusante, até a confluência com o arroio Parobé.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Coronel Pilar.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.

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