Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10743, de 16 de abril de 1996
Nº 10.743/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Capão do Cipó.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
ao norte: começa na nascente sul do arroio Ibitura, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o rio Inhacapetum, e por este rio, à montante, até o Passo do Tibúrcio;
a leste: do ponto acima referido, continua pelo rio Inhacapetum, à montante, até a confluência com o arroio Inhacapetumzinho, pelo qual segue, à montante, até sua nascente sudeste. Daí, segue por linha seca de sentido sul, pelo prolongamento desta, até encontrar a estrada que vai à Agropan (BR-377), prosseguindo por esta em sentido geral sudoeste até encontrar o prolongamento da nascente nordeste do rio Inhacapetum. Daí, segue por linha seca de sentido sudoeste até a referida nascente, seguindo pelo rio Inhacapetum, à jusante, até a confluência com a arroio Tatinga. Segue pelo arroio Tatinga, à montante, até sua nascente sudeste, e daí por linha seca de sentido sudeste (em sentido a nascente do noroeste do arroio Águas Turvas) até a estrada que conduz à Monte Alegre;
ao sul: do ponto supracitado, segue pela estrada que conduz à Monte Alegre em sentido geral sudeste até sua bifurcação com a estrada que conduz à Esquina Arthur Machado, seguindo por esta, em sentido geral sudoeste, até a referida esquina. Deste ponto, prossegue em sentido geral noroeste, pela estrada que conduz ao Rincão dos Padilhas, até a Encruzilhada das Quatro Bocas, e daí segue pela estrada que vai ao Passo do Caiguaté em sentido geral sudoeste até o referido passo;
a oeste: do ponto supracitado, segue pelo arroio Caiguaté, à montante, até sua nascente sudoeste (que nasce entre as propriedades dos Lima e a Fazenda Coxilha das Canchas). Deste ponto, segue pelo prolongamento da referida nascente, por linha seca de sentido oeste até encontrar a estrada Boa Sorte/Esquina Palmeira. Deste ponto, prossegue pela estrada, em sentido geral noroeste, até o entroncamento com a estrada que vai ao Passo das Cruzes (na Esquina Palmeiras). Segue pela estrada que vai ao Passo das Cruzes, em sentido geral nordeste, até atingir o vértice norte da propriedade de Avaní dos Santos Palmeira (registro no Incra sob nro. 865052014613), de onde para sudeste, pela divisa nordeste desta propriedade, até encontrar o
1 Arroio Esquina Palmeira. Segue pelo arroio Esquina Palmeira, à jusante, até a confluência com o arroio Icamaquãzinho, e por este último também, à jusante, até a confluência com o rio Icamaquã. Segue pelo rio Icamaquã, à jusante, até a confluência com o arroio Janjoca, e por este arroio, à montante, até sua nascente nordeste (que cruza a estrada que vem da Fazenda Figueira). Daí, continua por linha seca de sentido nordeste até a nascente sul do arroio Ibitura.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.
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