Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10741, de 16 de abril de 1996
Nº 10.741/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Bozano.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
ao norte: começa no rio Ijuí, no ponto de intersecção com o travessão da Linha 9 e segue pelo rio Ijuí, à montante, até a confluência com o rio Caxambu, e pelo rio Caxambu; à montante, até sua confluência com o rio Branco ou arroio Morotim;
a leste: do ponto acima referido, segue pelo rio Branco ou arroio Morotim até a sua nascente sudoeste;
ao sul: do acima referido, prossegue por linha seca de sentido noroeste até a nascente nordeste do arroio do Rincão ou do Engenho (na propriedade de Zambom, cuja vertente acha-se próxima à estrada que vem da Costa Beber) e segue pelo referido arroio, à jusante, até a confluência com o rio Potiribú e por este, também, à justante, até a confluência com lajeado Feio;
ao oeste: do ponto acima referido, segue pelo lajeado Feio, à montante, até o cruzamento com a estrada que vai à Vila Floresta (Linha 8) e prossegue por esta, em sentido geral norte até o cruzamento com a rodovia BR-285, continuando pela BR-285 em sentido geral nordeste até o cruzamento com o travessão da Linha 9, de onde deflete para o norte, seguindo pelo referido travessão (na sua maioria correspondente a uma estrada), até sua intersecção com o rio Ijuí.
1 Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.
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