Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10741, de 16 de abril de 1996

Nº 10.741/1996

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Bozano.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Bozano, com área que se emancipa do Município de Ijuí.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: começa no rio Ijuí, no ponto de intersecção com o travessão da Linha 9 e segue pelo rio Ijuí, à montante, até a confluência com o rio Caxambu, e pelo rio Caxambu; à montante, até sua confluência com o rio Branco ou arroio Morotim;

a leste: do ponto acima referido, segue pelo rio Branco ou arroio Morotim até a sua nascente sudoeste;

ao sul: do acima referido, prossegue por linha seca de sentido noroeste até a nascente nordeste do arroio do Rincão ou do Engenho (na propriedade de Zambom, cuja vertente acha-se próxima à estrada que vem da Costa Beber) e segue pelo referido arroio, à jusante, até a confluência com o rio Potiribú e por este, também, à justante, até a confluência com lajeado Feio;

ao oeste: do ponto acima referido, segue pelo lajeado Feio, à montante, até o cruzamento com a estrada que vai à Vila Floresta (Linha 8) e prossegue por esta, em sentido geral norte até o cruzamento com a rodovia BR-285, continuando pela BR-285 em sentido geral nordeste até o cruzamento com o travessão da Linha 9, de onde deflete para o norte, seguindo pelo referido travessão (na sua maioria correspondente a uma estrada), até sua intersecção com o rio Ijuí.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Doutor Bozano.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.