Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10740, de 16 de abril de 1996
Nº 10.740/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Boa Vista do Incra.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
ao norte: começa no ponto junto à nascente norte do rio Itapevi, na estrada que liga Cruz Alta ao Salto do Jacuí (BR-481). Segue por esta estrada, em sentido sudeste, até o entroncamento com a estrada municipal que vai ao lajeado da Cruz. Daí, segue por esta última, em sentido geral sudeste, até reencontrar a BR-481. Deste ponto, segue por esta até encontrar o curso da sanga Guamirim, cuja nascente é um açude situado ao sul da cota de 432m. Daí, segue pela sanga Guamirim, à jusante, até a confluência com o rio Ingaí. Segue por este último, à sua jusante, até a confluência com o lajeado dos Porcos;
a leste: do ponto acima referido, segue pelo lajeado dos Porcos, à montante, até alcançar o 5º afluente de sua margem direita, a partir de sua cabeceira, seguindo por este, à montante, até sua nascente sudeste, próxima a BR-481. Deste ponto, segue por linha seca de 1.100 metros, em sentido sudeste, até a confluência do lajeado Pelado com o seu 2º afluente da margem direita. Deste ponto, segue, pelo lajeado, à jusante, até a confluência com o seu 6º afluente da margem direita, a contar da sua cabeceira;
ao sul: segue pelo 6º afluente (já referido), à montante, até sua nascente sudoeste. Deste ponto, segue por linha seca de 650m, em sentido sudoeste, até a nascente norte da 4º subafluente da margem esquerda do 8º afluente da margem direita do lajeado Pelado. Deste ponto, segue pelo 4º subafluente já referido, à jusante, até a confluência com o 8º afluente já citado. Daí, segue por este último, à montante, até a confluência com seu 3º afluente da margem direita. Segue pelo 3º afluente, à montante, até o 1º afluente da margem direita, que nasce a oeste da cota de 406m. Segue por este afluente à montante até sua nascente. Deste ponto, segue por linha seca de 300 metros, no sentido sudoeste até alcançar a nascente de um afluente da margem direita do arroio Areal (ao sul da fazenda Santo Osvaldo). Deste ponto, segue por este afluente, à jusante, até confluir com o arroio Areal e por este arroio, à jusante, até o cruzamento com a estrada do Areal. Deste ponto, segue pela referida estrada, em sentido geral sul, até atingir o entroncamento com a estrada que liga Júlio de Castilhos ao Salto do Jacuí. Deste entroncamento percorre, aproximadamente 150m, pela estrada que leva ao Salto do Jacuí, até encontrar uma sanga que
1 nasce 200m a sudoeste da cota de 414m. Do encontro acima referido, segue por esta sanga, à jusante, até confluir com o 1º afluente da margem esquerda do rio Ivaí, contado a partir da ponte sobre o rio Ivaí, na estrada para Júlio de Castilhos/Salto do Jacuí, segue por este afluente, à jusante, até confluir com o rio Ivaí;
a oeste: do ponto acima referido segue pelo rio Ivaí, à montante, até a confluência com o rio Itapevi, e pelo rio Itapevi, à montante, até a sua nascente norte, junto à estrada BR-481.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996.
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