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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 107, de 15 de dezembro de 1947

Nº 107/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 107, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta a "Associação da Igreja Metodista" de Santa Maria, do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a incidir sôbre a compra de uma área sub-urbana e benfeitorias.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a "Associação da Igreja Metodista", de Santa Maria, isenta do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a incidir sôbre a compra de uma área sub-urbana e benfeitorias, no valor de Cr$ 160.000.0 (cento e sessenta mil cruzeiros), situada naquela cidade, pertencente aos herdeiros de Carlos Wolf e destinada à assistência social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições cm contrário,

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

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