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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689, de 9 de janeiro de 1996

Nº 10.689/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.
Art. 2.
- Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- A carne e seus derivados provenientes de outras unidades federativas ou países, ficam sujeitos ao estabelecido na lei.
Art. 5.
- Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:
Ise antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração;
IIse após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenadas e incineradas.

Parágrafo 1º - O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei, será submetido a exames complementares, os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de seis meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de seis meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.

Parágrafo 3º - Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.

Art. 6.
- O produtor responderá judicialmente pelo uso das substâncias proibidas.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

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