Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689, de 9 de janeiro de 1996
Nº 10.689/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei, será submetido a exames complementares, os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de seis meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de seis meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.
Parágrafo 3º - Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.
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