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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10669, de 28 de dezembro de 1995

Nº 10.669/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Toropi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Toropi, com área que se emancipa do Município de São Pedro do Sul.
Parágrafo único- O território do novo Município é assim delimitado:

ao norte: começa no ponto em que a estrada de São Xavier encontra o Arroio Igareta; segue pela referida estrada até a Serra da Boa Vista, seguindo pelo divisor de águas até a divisa sul da Fazenda Hipólito Silveira; prossegue daí pela mencionada divisa e pelo corredor até as terras de Gomes e Peixoto, continuando pelo limite sul destas terras até a nascente do Lajeado Peixoto, pelo qual segue à jusante até confluir com o Arroio Toropi Mirim;

ao leste: começa na confluência do Lajeado Peixoto com o Arroio Toropi Mirim, pelo qual segue à jusante até desaguar no rio Toropi;

ao sul: começa na confluência do Arroio Toropi Mirim, com o Rio Toropi, seguindo por este à jusante até a Foz do Arroio Igareta;

ao oeste: começa na confluência do Rio Toropi com o Arroio Igareta, pelo qual segue à montante até encontrar a estrada de São Xavier.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Toropi.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

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