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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10663, de 28 de dezembro de 1995

Nº 10.663/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Vespasiano Correa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Vespasiano Correa, com área que se emancipa do Município de Muçum.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: começa o Rio Guaporé, no ponto onde o limite N do lote I, encontra o mesmo e prossegue em sentido leste pelo norte deste mesmo lote, e dos lotes nº 23 e 24 (Linha Fernando Abott), nº 23 (Linha Ernesto Alves), até o ponto extremo nordeste deste último. Daí segue até metade do lote 24 e deflete para oeste até ser interceptado pela divisa noroeste do lote nº 5 (Linha Visconde do Rio Branco). Deste ponto segue em sentido nordeste pelo noroeste dos lotes 5, 6 e 8 (mesma linha) até a antiga estrada para Dois Lajeados de onde continua em sentido sudeste, pelo limite nordeste do lote nº 8 até encontrar o travessão leste da Linha Visconde do Rio Branco, (leste dos lotes 8 e 10 - mesma Linha) e segue, em sentido sul, até encontrar travessão noroeste da Linha Rui Barbosa. Deste ponto segue por este travessão, em sentido nordeste até o ponto extremo nordeste do lote nº 5 (Linha Rui Barbosa);

ao leste: do ponto citado acima, segue pela divisão L do lote nº 5 e prossegue por linha seca em sentido sul até o ponto extremo nordeste do lote nº 11 (Linha Tenente Fialho) e segue no mesmo sentido pelo limite leste deste mesmo lote até o ponto extremo nordeste do lote C (mesma Linha) de onde continua em sentido sudoeste, pelo limite sudeste dos lotes C e A até encontrar o travessão nordeste da Linha Dona Isaura, prosseguindo por este, em sentido sudeste até o ponto extremo nordeste desta Linha e daí segue em sentido sudoeste pelo travessão que divide a Linha D. Isaura da Linha Santa (exclusive) até encontrar o travessão nordeste da Linha Zambicari. Deste ponto, continua em sentido sudeste, pelo citado travessão, até ser interceptado pelo Arroio São Joaquim, pelo qual segue à jusante, até a confluência do Arroio das Contas, e por este à jusante até interceptar o travessão sul da Linha 28 de Setembro (Cel. Maia);

ao sul: do citado ponto continua em sentido oeste pelo travessão Sul da Linha 28 de Setembro até ser interceptado pelo Arroio Invernada, pelo qual segue à montante até interceptar o travessão sul da Linha Zambicari e por este em sentido oeste até ser interceptado pelo Arroio Bravo. Deste ponto segue à jusante por este arroio até encontrar o ponto extremo sudeste do lote B (Linha Esperança) e segue, em sentido oeste pelo sul deste e do lote nº 8 (mesma linha), e do lote nº 55 (Linha Palacen) até encontrar o travessão oeste da Linha Palacen; de onde segue em

1 sentido norte, até a divisa entre os lotes 6 (exclusive) e sobras (inclusive) da Linha Guaporé. Daí segue para oeste entre os citados limites, até o Rio Guaporé;

ao oeste: do citado ponto segue à montante pelo Rio Guaporé, até encontrar o ponto extremo noroeste do lote I.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Vespasiano Corrêa.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

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