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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10655, de 28 de dezembro de 1995

Nº 10.655/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Barra do Quaraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Barra do Quaraí, com área que se emancipa do Município de Uruguaiana.
Parágrafo único- O território de novo município é assim delimitado: ao norte: inicia na confluência do rio Uruguai com o arroio Mineiro, pelo qual segue, à montante, até a estrada (brete) Umbu-Coqueiros, seguindo pela mesma por 5700 metros, em sentido SE, até o encontro com a BR-472 (Uruguaiana-Barra do Quaraí), segue por esta, no sentido SW, até o encontro com a UR-403, segue por esta, no sentido geral sudeste, até a bifurcação da UR-104; ao leste: deste ponto, segue pela UR-104, no sentido SE, até encontrar o rio Quaraí, por este segue, à jusante, até a foz da sanga Sarandi; ao sul: deste ponto prossegue à jusante do rio Quaraí até sua foz no rio Uruguai; ao oeste: deste ponto, incluindo a ilha brasileira, no rio Uruguai, segue, à montante, até a confluência com o arroio Mineiro, ponto inicial.
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Vila da Barra do Quaraí.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

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