Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10654, de 28 de dezembro de 1995
Nº 10.654/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Ubiretama.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Ubiretama, com área que se emancipa dos Municípios de Giruá e Campina das Missões.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: inicia no limite oeste da Linha Natal, no ponto onde o mesmo é cruzado pelo lajeado Bicho de Pé, pelo qual segue à montante até a estrada travessão leste da Linha Natal, de onde deflete para sul até o vértice NO do lote 44 da Linha Acre, de onde deflete para leste pelo limite norte do lote 44 e do lote 45 (Linha Acre) dos lotes 32 e 31 (Linha Paranaguá) dos lotes 32 e 31 (Linha Silva Jardim) dos lotes 61 e 62 (Linha Abrantes) dos lotes 63 e 64 (Linha Pederneiras) até o vértice NE deste último lote. Daí deflete para norte pelo travessão leste da Linha 15 de Novembro até encontrar o arroio Amandaú, pelo qual segue à montante até onde o mesmo é cruzado pelo travessão leste da Linha 15 de Novembro; ao leste: do ponto citado deflete para o sul por este mesmo travessão e no seu prolongamento pelo travessão leste da Linha Vinte Três de Julho até a estrada Cândido Godoi - Salgado Filho (lote 71 da Linha Oito de Agosto) segue pela referida estrada até o travessão Central da Linha Oito de Agosto; deste ponto deflete em sentido sul, seguindo pelo travessão citado até o final, no travessão sul da Linha Oito de Agosto; ao sul: do ponto citado deflete para oeste, pelo limite sul das Linhas Oito de Agosto, Vinte e Três de Julho e Pederneiras até alcançar o rio Comandaí, pelo qual segue à jusante até a incidência do vértice SO do lote oito (Linha do Rio) ao sul da Linha Natal; ao oeste: do ponto citado deflete para o norte pelo travessão oeste da Linha do rio e no seu prolongamento pelo travessão oeste da Linha Natal, até o cruzamento com o arroio Bicho de Pé.
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Ubiretama.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
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