Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10653, de 28 de dezembro de 1995
Nº 10.653/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Jari.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Jari, com área que se emancipa do Município de Tupanciretã.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: inicia na confluência do arroio São José Tujá com o rio Jaguari à montante por este até o encontro com a estrada TU 130, no Passo Cel. Estácio ou Passo da Laje. Segue por essa rodovia em sentido geral sudeste até seu encontro com a estrada TU 030; segue por esta em sentido à Jari, até seu encontro com a estrada TU 470, seguindo por esta em sentido geral leste até seu cruzamento com o rio Toropi Mirim, no Passo do Banhola; ao leste: Do Passo do Banhola na estrada TU 470, sobre o rio Toropi Mirim, segue à jusante até o encontro com a foz do lajeado Peixoto; ao sul: começa na confluência do rio Toropi Mirim com o lajeado Peixoto, pelo qual segue até sua nascente, de onde prossegue pelo limite sul das terras de Gomes e Peixoto até o Corredor, continuando por este e pela divisa sul da fazenda de Hipólito Silveira, continua por esta divisa até a Serra da Boa Vista e pelo seu divisor de águas até encontrar a estrada de São Xavier. Por esta estrada, segue em sentido sudoeste até o ponto de intersecção linha seca que une à nascente norte do arroio Igaretá com a nascente leste do arroio Guassatunga. Deste ponto, segue por linha seca de sentido norte até a nascente leste do arroio Guassatunga, e por este à jusante, até sua foz no rio Jaguari; ao oeste: da foz do arroio Guassatunga, no rio Jaguari, continua por este à montante até a confluência com o arroio São José Tujá.
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Jari.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
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