Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10650, de 28 de dezembro de 1995
Nº 10.650/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Cristal do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Cristal do Sul, com área que se emancipa dos Municípios de Rodeio Bonito e Seberi.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa na confluência do Lajeado Silvano com o Lajeado do Mico e segue por este último, à jusante, até sua confluência com o Lajeado Braga, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o Rio da Várzea, e por este à montante até a Balsa para Palmital; ao leste: do ponto citado, segue pelo Rio da Várzea, à montante, até sua confluência com o Lajeado Pinhal e por este, também à montante, até a confluência com a Sanga das Tocas (ou Lajeado das Pedras); ao sul: do ponto citado, segue pela Sanga das Tocas até sua nascente, que serve de divisa entre os lotes nºs 150 e 151 (inclusive) e os lotes 220 e 218 (exclusive), todos da 2ª seção Braga. Deste ponto deflete em sentido noroeste, pelo Travessão que divide os lotes 151 e 183 (inclusive) e lotes nºs 191, 190, 189, 188, 187, 186 (exclusive), todos da 2ª Seção Braga, até onde o ponto em que o mesmo é interceptado pelo Lajeado Alegre. Segue pelo Lajeado Alegre, à jusante, até sua confluência com o Arroio Ourives (ex-Lajeado Braga); ao oeste: do ponto citado, desce pelo Arroio Ourives, à jusante, até a confluência com o Lajeado Poncio, e por este segue à montante até o vértice sudoeste do lote nº 125 (2ª Seção Fortaleza). Deste ponto deflete em sentido geral nordeste, pela divisa dos lotes nº 125 (inclusive) e 124 (exclusive) até encontrar o Travessão que divide os lotes nºs 108, 107, 109 e 110 (inclusive) e os lotes nºs 124, 123, 122, 121, 120, 119, 118, 117 e 111 (exclusive) até encontrar o Lajeado do Meio. Segue por este à jusante até o limite sul do lote nº 214 (7ª Seção Fortaleza), prosseguindo pelo limite sul e depois pelo limite oeste do lote nº 214 até o vértice noroeste deste mesmo lote. Daí continua em sentido nordeste, pelo Travessão que forma o limite norte dos lotes nºs 214, 216, 218, 220, 222, 223, 225, 226, 228, 229 e 232 (todos da 7ª Seção Fortaleza) até o limite dos lotes nº 231 (exclusive) e 243 (inclusive) da mesma seção. Segue pelo limite entre estes dois lotes em sentido noroeste até o Lajeado Silvano, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o Lajeado do Mico.
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Vila Cristal.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
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