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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10642, de 28 de dezembro de 1995

Nº 10.642/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Fazenda Vilanova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Fazenda Vilanova, com área que se emancipa do Município de Bom Retiro do Sul.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa na BR-386, na intersecção com a estrada que vai à Glória e prossegue por esta estrada, em sentido geral nordeste, até a intersecção com a estrada para Posses, prosseguindo por esta, em direção à Posses, até a referida localidade; ao leste: do citado ponto, prossegue pela estrada Posses à Três Irmãos, em sentido geral sul, até a BR-386, e deste ponto, por linha seca de sentido sul, até a estrada Paverama/Taquari e por esta, em sentido geral sudoeste, até o cruzamento com o arroio Capivara; ao sul: do citado ponto, segue à jusante, pelo arroio, até seu cruzamento com a estrada secundária que vai a Bom Retiro prosseguindo por esta, em sentido geral noroeste, até a intersecção com a estrada que vai a Matutu; ao oeste: do citado ponto, prossegue pela estrada, em direção à Matutu, até a referida localidade, de onde segue pela estrada secundária que vai a Bom Retiro, em sentido geral oeste, até o cruzamento com o arroio Granjeiro, e por este, à montante, até sua nascente nordeste e daí, por linha seca de sentido noroeste, até a nascente (sudoeste) do arroio Nova Real, pelo qual, à jusante, até seu cruzamento com a BR-386, pela qual continua, em direção à Estrela, até a intersecção com a estrada que vai à localidade de Glória.
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Fazenda Vila Nova.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

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