Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10641, de 28 de dezembro de 1995
Nº 10.641/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Caraá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Caraá, com área que se emancipa do Município de Santo Antônio da Patrulha.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa na cota de 618m no Divisor de águas (bacias hidrográficas - afluentes do Rio dos Sinos e afluentes do Arroio Riozinho) segue por este, em sentido geral nordeste; passando pelas cotas de 657m, 640m, 874m, 939m, 905m, de onde continua no sentido sudeste e posteriormente no sentido leste (bacias hidrográficas dos afluentes do Rio dos Sinos de um lado e afluentes do Rio Maquiné de outro), passando pelas cotas 907m, 894m, 937m, 895m, 908m, 914m, 924m, 887m, 790m, 890m, 876m, 795m, 846m e 856m; ao leste: do citado ponto, prossegue pelo mesmo divisor de águas, em sentido geral sul, passando pela cota de 645m, e continuando em sentido geral sudoeste (neste ponto entre as bacias hidrográficas - afluentes do Rio dos Sinos e Cursos D'água que deságuam na Lagoa da Pinguela); passando pelas cotas de 602m, 521m, 630m, 511m, 521m, 552m, 734m, 530m, 576m, 546m, 658m, 645m, 375m, de onde segue pelo mesmo divisor, a sudeste das Linhas 2 de Setembro e 1º de Janeiro, até a cota de 435m. Daí, segue por linha seca de sentido sudoeste, até a nascente norte do Arroio Caraá à leste do lote nº 16, exclusive (Linha Caraá - Colônia Borússia), descendo por suas águas, até a confluência com o Arroio Bonito; ao sul: do citado ponto, continua descendo pelo Arroio Caraá, até este interceptar o Travessão noroeste da Linha Dinarte Ribeiro, pelo qual prossegue, em sentido sudoeste, até o fim do mesmo. Daí, continua por linha seca, no mesmo sentido até o divisor de águas (bacias hidrográficas afluentes do Arroio Caraá e afluentes do Arroio Carvalho) na cota de 364m, prosseguindo por este mesmo divisor, em sentido geral noroeste, passando pelas cotas de 364m, 324m, 326m, 335m, 308m, 278m, 287m, até atingir a estrada da Chapada; pela qual continua em sentido geral noroeste, até a estrada Arroio Carvalho/Caraá; ao oeste: do citado ponto, continua pelo citado divisor de águas em sentido geral noroeste, passando pelas cotas de 170m, 102m, 115m e 29m, até o Rio dos Sinos pelo qual sobe até a ponte da estrada Arroio Carvalho / Quebrada / Rio dos Sinos, pela qual segue, em sentido geral nordeste, até a bifurcação com a estrada Evaristo, pela qual segue até o divisor de águas (bacias hidrográficas do Rio dos Sinos e Arroio Grande) na divisa entre as propriedades de M. Santos Souza (exclusive) e Silço da Silva (inclusive). Deste ponto, segue por este divisor de águas em sentido geral nordeste, passando pelas cotas sucessivamente de 143m, 141m, 155m, 153m, 184m, 197m, 210m, 255m, 242m, 378m, 655m, 658m, até a cota 618m;
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Caraá.
1
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
2