Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10640, de 28 de dezembro de 1995
Nº 10.640/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Herveiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Herveiras, com área que se emancipa do Município de Sinimbu.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: inicia na confluência do rio Pardo com o lajeado da Barra, seguindo por este a montante até a confluência com o arroio Padilha e por este à montante até a estrada geral de Linha Pinhal. Deste ponto segue por linha seca de sentido sudeste até a nascente da Sanga Goetze (nascente sudoeste do arroio Marcondes), seguindo por esta até encontrar o arroio Marcondes; ao leste: inicia na confluência da sanga Goetze com o arroio Marcondes, seguindo por este à jusante até a ponte localizada na estrada de linha Branca, seguindo por esta estrada até a bifurcação com a estrada de linha Marcondes. Segue por esta até encontrar a sanga Winck; ao sul: desse ponto segue por esta até sua nascente e daí por linha seca de sentido sudoeste até o ponto de altitude 602m. Desse ponto, une-se por linha seca de cerca de 1500m, de sentido noroeste até o ponto de altitude 650m. Daí, segue em linha seca de sentido oeste até a barragem do açude de propriedade de Hélio Schmit (que corresponde à nascente de um afluente do afluente noroeste do Arroio Cerro da Mula). Da barragem, segue pelo afluente do afluente noroeste do Arroio Cerro da Mula até alcançar o próprio afluente noroeste do Arroio Cerro da Mula, à jusante por este até encontrar o Arroio Cerro da Mula. Segue este arroio, à montante, até sua nascente, próxima a estrada Sinimbu-Herveiras. Daí, alcança, por linha seca de sentido oeste, a nascente da Sanga Rudi Goetze, localizada do outro lado a estrada Sinimbu-Herveiras. Segue à jusante até o encontro com as águas do Arroio Francisco Alves; ao oeste: dessa confluência segue o arroio Francisco Alves até sua nascente, cruzamento com a travessa Glaas, continuando por esta até a bifurcação da estrada que vai até Herveiras, seguindo daí por linha seca de sentido norte até a bifurcação da estrada Linha Teles com a estrada de Linha Fernandes, seguindo pela estrada de Linha Teles, sentido oeste, até a nascente sudeste do arroio Biriba, segue por este, à jusante, até o rio Pardo, e por este, à montante, até a confluência com o lajeado da Barra.
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Herveiras.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
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