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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10636, de 28 de dezembro de 1995

Nº 10.636/1995

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Floriano Peixoto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Floriano Peixoto, com área que se emancipa do Município de Getúlio Vargas.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa no arroio Tibiquara, junto ao nordeste do lote nº 107 da seção rio dos Índios; segue por este arroio à jusante até a confluência com o rio Abaúna; pelo qual continua até sua foz no rio Pirassucê; continua, por este, à montante, até sua foz no rio Apauê (ex Rio Ligeiro); ao leste: começa na confluência do rio Pirassucê com o rio Apauê; segue por este à montante, até encontrar a divisa sul do lote nº 11 da Linha Frederica; ao sul: começa no rio Apauê, onde este encontra a divisa sul do lote nº 11 da Linha Frederica; continua, em sentido oeste, pela divisa entre os lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 54, ao norte (todos inclusive) e, 09, 40 e 47, ao sul (todos exclusive), até a divisa oeste deste último; segue em sentido sudoeste, pela divisa sudeste do lote nº 53 até encontrar a divisa entre os lotes nº 53, ao norte (inclusive) e, nº 52, ao sul (exclusive); segue por esta divisa, em sentido noroeste, até a divisa oeste do lote nº 52 (exclusive); continua por esta em sentido sul, até a nascente leste do lajeado Frederico; desce por este lajeado à jusante até a divisa entre os lotes nº 24 ao norte (inclusive) e, nºs 56 e 55, ao sul (exclusive); segue por esta divisa, em sentido sudoeste, até encontrar o lote nº 13; daí, continua, em sentido noroeste, pela divisa entre os lotes nºs 24, 22, 20, 18, 17, 16, 15, 14, ao norte (inclusive) e, nºs 13, 12, 11, 10 e 08, ao sul (exclusive) até encontrar o lote nº 52; daí segue, em sentido sudoeste, pela divisa entre os lotes nºs 52, 51 e 50, ao norte (inclusive) e, nºs 06, 04 e 02, ao sul (exclusive) até o extremo oeste dos lotes nºs 50 e 02; continua em sentido oeste, pela divisa entre os lotes nºs 49, 48, 47, 46 e 43, ao norte (inclusive) e, 42, ao sul (exclusive), todos da Companhia Colonizadora Riograndense, até encontrar o rio Pirassucê; segue por este à montante até a confluência com o lajeado das Almas e por este até sua nascente noroeste; de onde segue por linha seca; de sentido noroeste até a cota 707m, no divisor de águas dos rios Abaúna e Pirassucê; ao oeste: começa na cota 707m, citada acima, daí continua, por linha seca, de sentido oeste, até a nascente de um arroio, afluente da margem direita do rio Abaúna, localizada à leste da linha Santa Catarina; segue por este arroio à jusante até sua confluência com o rio Abaúna; continua por este, à jusante até encontrar o lote nº 11 da seção rio dos Índios; deste ponto, continua, em sentido noroeste, pelo travessão que divide os lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 80, 81, 82 e 83 (inclusive) dos lotes nºs 09, 07, 06, 5A, 04, 76, 77, 78 e 79 (exclusive) até o extremo sudoeste do lote nº 83; daí continua, em sentido nordeste pelo travessão que divide os lotes nºs

1 83, 84, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 99, 101, 103A, 103 e 107 (inclusive) dos lotes nºs 30, 29, l6, 13, 11, 10, 09, 06, 05, 04, 32, 31, 22, 20, 15 e 18 (exclusive), todos da seção rio dos Índios, até encontrar o arroio Tibiquara, no extremo nordeste do lote nº 107.

Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Floriano Peixoto.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

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