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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10635, de 28 de dezembro de 1995

Nº 10.635/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Nova Candelária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Nova Candelária, com área que se emancipa do Município de Boa Vista do Buricá.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa na confluência do rio Buricá com o rio Reúno, pelo qual segue à montante até a estrada vicinal, limite norte do lote nº 40 - (9º Seção Buricá); continua por esta, em sentido geral nordeste, até sua interseção na estrada Sta. Lucia/lajeado do Tigre (no vértice nordeste do lote nº 50 da mesma Seção). Deste ponto, prossegue pela estrada, em sentido geral nordeste, até o vértice norte do lote nº 87 (mesma Seção); segue pela divisa nordeste deste lote, em sentido sudeste, até o lajeado Magro; ao leste: do ponto citado, segue pelo lajeado Magro à jusante até a confluência com o rio Reúno. Daí à montante pelo rio Reúno, até a confluência com o arroio Lambedor, divisa sul do lote nº 115 (4º Seção - Buricá); ao sul: do citado ponto, segue pela divisa sul do lote nº 115 (Seção já citada) em sentido oeste, até a estrada Vista Alta/Candelária (no divisor de águas das bacias hidrográficas rio Reúno e lajeado Almeida); prossegue por esta, em sentido geral noroeste, até o divisor de águas das bacias hidrográficas dos Arroios Pitanga e Monjolinho (ponto este é o vértice leste do lote nº 77 da 4ª Seção Buricá); continua por este divisor, em sentido geral sudoeste, até o vértice leste do lote nº 84. Segue pela divisa sudeste do mesmo até encontrar o lajeado Almeida e por este à jusante até a confluência com o rio Buricá; ao oeste: do citado ponto à jusante pelo rio Buricá, até a confluência com o rio Reúno.
Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Vila Candelária.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

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