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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10634, de 28 de dezembro de 1995

Nº 10.634/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Capivari do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Capivari do Sul, com área que se emancipa do Município de Palmares do Sul.
Parágrafo único- O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa na estrada Três Passos/Barrocadas, na divisa entre as propriedades de sucessores de Dinarte da Conceição Batista (exclusive) e José Amorim (inclusive); deste ponto prossegue pela estrada, em sentido geral nordeste, até a divisa desta última propriedade, de onde prossegue, por linha seca de sentido leste, até o passo da Galinha, no arroio da Galinha ou Quilombo; ao leste: do citado ponto, prossegue, por outra linha seca de sentido sudeste, até o entroncamento da BR-101 com a estrada da Cobrinha; seguindo por esta estrada, em sentido geral sudeste, até a estrada Pitangueira, pela qual prossegue, em sentido geral nordeste, até a estrada do Passo do Paulo, e por esta, em sentido geral sudoeste, até a estrada da Fortaleza, pela qual segue em sentido oeste, até o entroncamento na RS-040. Daí segue por esta última, em sentido geral sudeste, até o encontro com a estrada vicinal do Guará; ao sul: do citado ponto segue por esta estrada, em sentido geral sudoeste, até o entroncamento na estrada Pedro Simão e por esta, em sentido geral norte, até em frente ao reflorestamento da Ind. Michelon onde encontra a estrada vicinal Hércules Camelo de Farias, pela qual segue no sentido geral oeste, até em frente ao canal de irrigação (canal dos bins), o qual alcança por linha seca de sentido oeste. Daí segue por este canal, no sentido geral noroeste, até desembocar num afluente da margem esquerda da sanga dos Bins, pelo qual segue até confluir com a sanga Bins e por esta, à jusante, até a estrada vicinal da Estância Vitor Bernardes (localmente conhecida como estrada do Batista). Daí segue por esta estrada, em sentido geral SO, até interceptar o canal Santa Rosa, pelo qual segue, à jusante, até desembocar na lagoa do Capivari, pela qual prossegue, pela margem leste da lagoa, até a foz do rio Capivari, e daí, por linha seca de sentido sul, até a sangradouro da mesma lagoa e por este, à jusante, até a lagoa do Casamento, continuando pela margem leste e norte da lagoa, até o ponto situado no prolongamento reto do eixo da estrada entre as propriedades de Vitor Marques e sucessão de Anápio Osório Marques; ao oeste: do citado ponto, segue por linha seca, de sentido norte, até o eixo da referida estrada pela qual prossegue, em sentido geral norte, até a RS-040 de onde deflete para noroeste, até o encontro com a estrada do Gerivá, e por esta, em sentido geral noroeste, até a divisa entre as propriedades de José Amorim (inclusive) e sucessores de Dinarte Conceição Batista (exclusive). Daí, contínua por esta divisa, em sentido noroeste, até a estrada Três Passos/Barrocadas.

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Art. 2.
- A sede do novo município será a localidade de Capivari.
Art. 3.
- O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

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